Lei Federal nº 6.923 de 29.06.1981
Lei Federal nº 6.923 de 29.06.1981 Dou 30.06.1981 Dispõe sobre o serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. CAPÍTULO I – Da Finalidade e da Organização (artigos 1 a 10) TEXTO: ARTIGO 1 O Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas – SARFA será regido pela presente Lei ARTIGO 2 O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das Organizações Militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionadas com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas. ARTIGO 3 O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:
ARTIGO 4 O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor. Parágrafo único: Em cada Força Singular será instituído um Quadro de Capelães Militares, observado o efetivo de que trata o Art. 8 desta Lei. ARTIGO 5 Em cada Força Singular o Serviço de Assistência Religiosa terá uma Chefia, diretamente subordinada ao respectivo órgãos setorial de pessoal. ARTIGO 6 A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, em cada Força Singular, será exercida por um Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão ou por um Coronel Capelão, nomeado pelo Ministro da respectiva Pasta. ARTIGO 7 As Subchefias correspondentes aos Distritos e Comando Navais, Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Comando-em –Chefe da Esquadra, Comandos de Exércitos e Militares de Área, e Comandos Aéreos Regionais serão exercidas por Oficiais Superiores Capelães. ARTIGO 8 O Efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:
* II e III com redação dada pela Lei número 7.672 de 23.09.1988. Parágrafo único: O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz, fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente. ARTIGO 9 O respectivo Ministro Militar baixará ato fixando os efetivos, por postos, a vigorar em cada ano, dentro dos limites previstos nesta Lei. ARTIGO 10 Cada Ministério Militar atentará para que, no posto inicial de Capelão Militar, seja mantida a devida proporcionalidade entre os Capelães das diversas religiões e as religiões professadas na respectiva Força. CAPÍTULO II – Dos Capelães Militares (artigos 11 a 21) TEXTO: ARTIGO 11 Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada. Parágrafo único: A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo. ARTIGO 12 Os Capelães Militares designados, da ativa e da reserva remunerada, terão a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas regulados pelo Estatuto dos Militares, no que couber. ARTIGO 13 O acesso dos Capelães Militares aos diferentes postos, que obedecerá aos princípios da Lei de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, será regulamentado pelo respectivo Ministro. ARTIGO 14 O Capelão Militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, e ficará adido, para o exercício de outras atividades não-religiosas, à Organização Militar que lhe for designada. Parágrafo único: Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação temporária ultrapassar 2 (dois) anos, consecutivos ou não, será o Capelão Militar demitido “ex officio”, ingressando na reserva não-remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa. ARTIGO 15 Os Capelães Militares serão transferidos para a reserva remunerada:
ARTIGO 16 A idade-limite de permanência na reserva remunerada, para o Capelão Militar, será de 68 (sessenta e oito) anos. ARTIGO 17 Aos Capelães Militares aplicar-se-ão as mesmas normas e condições de uso dos uniformes existentes para oficiais da ativa de cada Força Singular. Parágrafo único: Em cerimônias religiosas, os Capelães Militares deverão trajar seus hábitos ou veste eclesiásticas, mesmo no interior das Organizações Militares. ARTIGO 18 Para o ingresso no Quadro de Capelães Militares será condição o prescrito no Art. 4 desta Lei, bem como:
ARTIGO 19 Os candidatos que satisfazem às condições do artigo anterior serão submetidos a um estágio de instrução e de adaptação com duração de até 10 (dez) meses, durante o qual serão equiparados a Guarda-Marinha ou a Aspirante-a-Oficial, fazendo jus sempre à remuneração correspondente. Parágrafo único: O estágio de instrução e adaptação deverá, obrigatoriamente, constar de:
ARTIGO 20 Findo o estágio a que se refere o artigo anterior, os que forem declarados aptos por ato do Ministro da respectiva Força serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto de 2 Tenente. ARTIGO 21 O estágio a que se refere o Art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos:
CAPÍTULO III – Das Disposições Finais e Transitórias (artigos 22 a 30) TEXTO: ARTIGO 22 Os Capelães Militares com estabilidade assegurada de acordo com o Art. 50 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto atual, e terão sua antigüidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. ARTIGO 23 Os Capelães que atualmente servem às Forças Armadas, na qualidade de militares, poderá ser aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, desde que satisfaçam às exigências dos incisos I, II e IV, do Art. 18, desta Lei. § 1. Os Capelães que forem aproveitados na forma deste artigo terão sua antigüidade contada desde o seu ingresso no serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. § 2. Os Capelães que não forem aproveitados de acordo com o disposto neste artigo permanecerão prestando serviço á respectiva Força Armada até o término de seu estágio de serviço, que não será renovado. § 3. Terminado o estágio de serviço, os Capelães Militares de que trata o parágrafo anterior serão incluídos no Quadro de Capelães da Reserva Não-remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão. ARTIGO 24 Os atuais Capelães contratados da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de conformidade com os artigos 4 e 16 da Lei número 5.711, de 8 de outubro de 1971, poderão ser aproveitados, a critério do respectivo Ministro Militar e desde que satisfaçam às exigências previstas nos incisos I, II e IV, do Art. 18, desta Lei. § 1. Os Capelães contratados que deixarem de ser aproveitados na forma deste artigo não terão seus contratos renovados ao término do prazo neles fixado. § 2. Expirado o prazo fixado no respectivo contrato sem que tenha sido aproveitado no Quadro de Capelães Militares da Ativa, será o então titular do contrato extinto incluído no Quadro de Capelães Militares da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão. ARTIGO 25 Os Ministros Militares, para a constituição do Quadro de Capelães Militares da Ativa, especificarão em ato:
ARTIGO 26 Os Capelães Militares aos quais tenham sido concedidas, por mais de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, honras de posto superior ao seu, serão confirmados nesse posto, com todos os direitos, prerrogativas e deveres a ele inerentes. § 1. Os Capelães Militares de que trata este artigo, se ainda na ativa, serão aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto em que forem confirmados. § 2. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos Capelães Militares que, preenchendo as condições nele previstas, já se encontrarem na inatividade remunerada. ARTIGO 27 Os Ministros Militares expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei. ARTIGO 28 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União. ARTIGO 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 30 Revogam-se a Lei número 5.711, de 8 de outubro de 1971, e as demais disposições em contrário. |