Lei Estadual nº 6.140, de 24.06.1998
LEI ESTADUAL Nº 6140, de 24 de junho de 1997 (Pará) “Determina o período para realização de provas nos exames vestibulares no Estado do Pará e dá outras providências.” A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatua e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1 As provas dos exames vestibulares serão realizadas no Estado do Pará, iniciando-se no período entre às 18:00 horas de sábado e às 14:00 horas da sexta-feira seguinte: Parágrafo único. Esta Lei incidirá sobre todas as instituições e ensino, tanto da rede pública quanto as instituições da rede privada. ARTIGO 2 As instituições de ensino, tanto da rede pública quanto da rede privada, em todo o Estado, abonarão as faltas de alunos que, por motivo religioso comprovado, não possam freqüentar aulas e atividades acadêmicas no período compreendido entre às 18:00 horas das sextas-feiras e 18:00 horas de sábados. § 10 Os alunos cujas crenças religiosas incidirem no previsto neste artigo comprovarão no ato da matrícula, essa condição através de declaração da congregação religiosa a qual pertençam. § 20 Caberá à instituição de ensino distribuir o aluno para reposição da carga horária. ARTIGO 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 4 Revogam-se às disposições em contrário. Palácio do Governo, 24 de junho de 1998 Almir Gabriel Governador do Estado |